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Resolução: novo valor da anuidade

10/02/11 às 00:00

Conheça abaixo a Resolução Nº 005/2011 que estabelece o valor e condições para o pagamento da anuidade do exercício 2011, no âmbito do CRESS 10ª Região.

O Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 10ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que o CRESS 10ª Região, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul – CRESS 10ª Região, está impedido de cumprir as determinações emanadas da Resolução CFESS nº 587, de 15 de setembro de 2010, que estabelece patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade do exercício 2011 de pessoas físicas e jurídicas no âmbito dos CRESS, por força de decisão judicial prolatada em primeira instância pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Considerando que a decisão judicial determina a fixação da anuidade para o exercício 2009 e seguintes, nesta jurisdição, até o advento de uma lei que regulamente a matéria, em R$ 97,46 (noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) permitida correção pelo índice IPCA-E.

Considerando a obrigatoriedade do cumprimento da decisão judicial de primeira instância pelo CRESS 10ª Região, o que prevalece, sobre a norma expedida pelo Conselho Federal uma vez que a decisão foi objeto de alteração, através dos recursos interpostos, pendentes de julgamento.

Considerando a aprovação da Resolução CFESS 593, de 14 de janeiro de 2011, “ad referendum” do Conselho Pleno do CFESS.

Considerando a aprovação da presente Resolução “ad referendum” Conselho Pleno do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 10ª Região.

RESOLVE:

Art. 1º. O valor da anuidade de pessoa física a ser praticada no âmbito da jurisdição do CRESS 10ª Região para o exercício 2011 correspondente a R$ 103,10 (cento e três reais e dez centavos), sendo R$ 97,46 (noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), corrigido em 5,79 % pelo IPCA-E ;

Art. 2º O valor a que se refere o artigo 1º será pago em cota única, com vencimento até o dia 06 de maio de 2011;

Parágrafo Primeiro: a anuidade não paga em cota única até a data do vencimento, ind icado neste artigo, sofrerá os seguintes acréscimos:

I – multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;
II – juros simples de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Segundo: As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2011, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo 2º deste artigo, inclusive em relação à incidência da multa de 2% (dois por cento)

Parágrafo Terceiro: Os acréscimos referidos no parágrafo 1º do presente artigo devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.

Art. 3º – A disposição constante do artigo 5º da Resolução CFESS nº 587/2010, concernente aos valores das taxas, continua em pleno vigor, para efeitos da sua aplicação no âmbito do CRESS 10ª Região.

Art. 4º – As disposições da presente Resolução, só se aplicam e abrangem os assistentes sociais inscritos na jurisdição do CRESS 10ª Região.

Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pelo CRESS 10ª Região, por deliberação do seu Conselho Pleno.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2011

Fatima R. Carlos Saikoski
AS nº 3394 – CRESS 10ª Região
Presidente

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